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Bagagem – Algumas informações

As normas da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relativas ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros aplicáveis à bagagem de viajantes e à admissão temporária de bens devem ser consultadas pelos interessados diretamente no website daquela Secretaria htttp://www.receita.fazenda.gov.br

A bagagem de viajantes pode ser isenta dos impostos de importação e sobre Produtos Industrializados (IPI). A Receita Federal determina quais os bens que podem ser considerados bagagem e ficar isentos de impostos. A condição do viajante i.e. seu tempo de permanência no exterior e a atividade que exerceu também influem na definição do que a Receita considera bagagem e quais as isenções aplicáveis. Para maiores esclarecimentos consulte o website da Secretaria da Receita Federal . A seguir são fornecidas algumas informações básicas que não dispensam a consulta ao website indicado.

Bagagem de Turista

A bagagem acompanhada do viajante que permaneceu no exterior por menos de um ano está isenta de imposto de importação quando se tratar de:
  • Livros, folhetos e periódicos;
  • Roupas, calçados e artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;
  • Outros bens, cujo valor global não exceda o limite da cota de isenção:
    1. US$ 500.00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso no Brasil se der por via aérea ou marítima.
    2. US$ 300.00 (trezentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso no Brasil se der por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Observações:

Para comprovação dos valores, sugere-se que o viajante tenha à mão as notas fiscais.

A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo avião ou veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos .

Todo viajante que ingressa no Brasil deve apresentar à fiscalização aduaneiro o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). No caso de menores de 16 anos, os pais ou responsável prestam a declaração. O menor que viaja desacompanhado está isento de prestar a declaração, mas a autoridade aduaneira pode inspecionar sua bagagem.

Bens que não podem ser trazidos como Bagagem :

Objetos destinados a revenda ou a uso industrial;

Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres.;

Aeronaves;

Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações

Bens a Declarar:

  • O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:

- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.

- Bens QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação.

- Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.

- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.

- Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.

- Bens cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.

Observação:

É exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.

O Que é Proibido Trazer do Exterior:

Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior;

Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos;

Substâncias entorpecentes ou drogas;

Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.

Bagagem do brasileiro ou estrangeiro que permaneceu mais de um ano no exterior e retorna ao Brasil em caráter permanente

O brasileiro e o estrangeiro (portador de RNE válido) que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem ao Brasil em caráter definitivo, e o imigrante (portador de visto permanente) em sua primeira entrada no Brasil, terão direito à isenção dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os seguintes bens usados, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada:

  • Livros, folhetos e periódicos;
  • Móveis e outros bens de uso doméstico;
  • Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão;
  • Obras por ele produzidas

ATENÇÃO: Bens adquiridos há menos de seis meses serão taxados pelas autoridades aduaneiras. Tenha à mão as notas fiscais para comprovar que os bens foram adquiridos há mais de 6 meses.

Comprovação de permanência no exterior por período de um ano ou mais

O tempo de permanência no exterior e o exercício de atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens (porto ou aeroporto de chegada da bagagem das pessoas que entram definitivamente no Brasil). O setor consular emite Atestado de Residência (Clique Atestado de Residência) mas as autoridades aduaneiras podem exigir outros documentos. Sugere-se aos interessados que preparem documentação adicional para fins de apresentação à autoridade aduaneira - comprovante de atividade profissional ou acadêmica exercida por período superior a um ano e rendimentos auferidos (contra-cheques, comprovante de bolsa de estudos, recibos de pagamento de imposto de renda, etc.).

Não é mais necessária a legalização da lista de bens em Repartição consular brasileira. O despacho aduaneiro é feito diretamente pelo interessado, ou por seu representante legal, junto à autoridade alfandegária. Consulte o website da Secretaria da Receita Federal


Perguntas frequentes

O que acontece se eu levar para o Brasil bens cujo valor ultrapassa o limite estabelecido na lei?

Será necessário pagar imposto de importação. A bagagem que ultrapassar o limite de isenção paga imposto de 50% sobre o valor excedente. O valor do bem é o constante na fatura ou nota de compra. No caso da falta ou inexatidão dos documentos, o valor é arbitrado pela autoridade alfandegária utilizando-se listas, catálogos ou outros indicadores de preços. Será preciso pagar o imposto devido e, quando for o caso, as multas e outros acréscimos antes de proceder ao desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Posso ser penalizado por não declarar corretamente o que levo como bagagem?

Sim. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante a penalidades e a multa correspondente a 50% do valor excedente do limite de isenção, além do pagamento do imposto devido.

Bens adquiridos em loja franca (duty free) devem ser declarados na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)?

Não. As compras em "duty free shop", por ocasião da chegada ao Brasil, estão excluídas do conceito de bagagem e não devem ser declaradas na DBA, sem prejuízo da obrigatoriedade de serem apresentadas à fiscalização aduaneira, se exigido.

Qual o tratamento alfandegário dos bens de viajante que falecer no exterior?

O direito transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito, e corresponderá àquele que seria aplicado ao viajante.

maio 2007

 

Links

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